- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. REVER PROVAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela Sanepar para vaga de Técnico Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi desclassificado por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame. 2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que o recorrido possui graduação superior à exigida pelo edital do certame, não há como alterar tal premissa sem que se abram as provas dos autos ao reexame, procedimento vedado em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 643.104/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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