JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. A matéria referente aos artigos tidos por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nos termos do enfoque trazido pela ora agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Para que fosse possível a revisão do acórdão recorrido, bem como a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame da Resolução n. 3/11 da ora agravada, do contrato firmado entre as partes e de todo o substrato fático-probatório constante dos autos. Todavia, tais providências são defesas em sede de recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7/STJ, sendo certo, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que resoluções não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 732.546/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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