- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se mostra possível a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando seu afastamento se deu mediante circunstâncias concretas do delito praticado, em que se consignou a participação do paciente em organização criminosa. II - Na hipótese, muito embora valoradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria (273kg de maconha e 250g de haxixe), e mencionadas na terceira, verifica-se que o afastamento da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 também foi justificado pelas circunstâncias do caso, em que se demonstrou a "atuação de um significativo número de pessoas, cada qual e sua atividade específica, e portanto caracterizando-se como elos de uma corrente criminosa, muito bem organizada". III - A valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida, a fim de exasperar a pena-base, justifica a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, ex vi dos artigos 59, caput, e 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (precedentes desta Corte e do col. STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 315.835/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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