- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o autor da ação é proprietário de fração do imóvel e, por isso, teria legitimidade para propor a cautelar de exibição de documentos pertinentes à administração do bem. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de concluir pela ilegitimidade ativa do recorrido por ter transferido a propriedade, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.715/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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