- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é suficiente que o Tribunal de origem dê como prequestionados os dispositivos tidos como violados, é necessário o efetivo debate das matérias discutidas no recurso especial. 4. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação cautelar, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, cujo reexame, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A alegação de contrariedade a enunciado de Súmula não basta à abertura da via especial, uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.436.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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