- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quanto a parte que a invoca sequer opôs embargos de declaração na origem. Ademais, o acórdão proferido pela Corte estadual encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo se manifestado expressamente sobre a questão apontada como omitida. 2. O Tribunal de origem, em análise ao acervo fático-probatório constante dos autos, mormente os documentos e orçamentos, reputou-os hábeis à demonstração e comprovação dos danos emergentes. A revisão deste entendimento, consoante pretendido pela recorrente ao afirmar a insuficiência de tais provas, pressupõe o reexame da matéria fática, providência obstada ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 267.249/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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