- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR CARACTERÍSTICA A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. EM OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À AUTONOMIA PRIVADA, O EXAME DO JUIZ DEVE SER LIMITAR À VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. 1. "Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir". (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). Com efeito, como bem observado na sentença reformada pelo acórdão recorrido, nem mesmo "há alegação, na inicial, da existência de algum tipo de vício do consentimento (erro, fraude etc), o qual não pode ser presumido pela condição pessoal da autora, sem que seja devidamente especificado". 2. Ademais, é bem de ver que a transação envolve um bloco de disposições não destacáveis ou separáveis, porquanto lhe é subjacente um conjunto de concessões de vantagens recíprocas interligadas de forma incindível. Dessarte, é bem de ver que, eventual nulidade de cláusula contratual da transação, implicaria no retorno ao statu quo ante, conforme estabelece o art. 848 do CC - o que nem sequer é cogitado nos autos pela autora da ação, ora agravante, malgrado afirme ter sido lesada. 3. De todo modo, apenas a título de registro, ainda que fosse superada a questão da existência de transação pactuada pelas partes, procede a segunda tese acerca da decadência, veiculada pela entidade previdenciária no recurso especial, pois o falecido esposo da autora, ora recorrente, procedeu à migração de plano de benefícios no longíquo ano de 1983. Dessarte, como decidido em precedente da Segunda Seção, envolvendo a mesma entidade de previdência privada ora recorrida, REsp 1.201.529, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, pacificando a jurisprudência do STJ, não incide ao caso a prescrição quinquenal prevista na legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 -, mas sim o prazo decadencial de 4 anos a contar da pactuação (art. 178 do CC de 1916 e do Diploma civilista em vigor), pois o que a autora, ora recorrida pretende não é verba prevista no regulamento do plano de benefícios, mas "modificar o próprio contrato" firmado - em manifesto prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.248.295/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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