- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico quando constatado que a advogada que encaminhou a petição e detentora do certificado digital e do respectivo cadastramento não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. É inadmissível a juntada de procuração em momento posterior, uma vez que a regularidade de representação processual é aferida no momento da interposição do recurso. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no REsp n. 1.475.857/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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