JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nessa sede recursal, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15, sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.747.948/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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