- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NECESSIDADE DE ENVIO DOS VALORES AUFERIDOS PARA O JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E RATEIO DOS BENS ARRECADADOS ENTRE OS CREDORES. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA HOMOGÊNEA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, "A", DO CPC. 1. Embora as execuções fiscais não se suspendam com o deferimento da falência, caso realizados atos de constrição judicial anteriormente à quebra, devem ser liquidados e, somente após auferidos, os valores deverão ser revertidos à massa falida para apuração da ordem legal de classificação creditícia. 2. É possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como no caso em que a procedência da ação rescisória afetará necessariamente a apuração do valor a ser destinado à massa falida pelo juízo da execução fiscal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 137.123/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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