- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). APARELHO DE DVD, AVALIADO EM R$ 80,00. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DE CRIMES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedente). Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. Na espécie, não há como aplicar o princípio da insignificância, uma vez que os recorrentes são reincidentes e contumazes na prática de crimes, além do que o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, circunstâncias que impedem o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, da mínima lesão jurídica provocada e da ausência de periculosidade social da ação. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 39.835/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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