- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPEDIMENTO DE JURADO. INEXISTÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não pode ser, em sede de habeas corpus, enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado. 3. De igual modo, não cabe conhecer da arguição de impedimento do jurado quando os fatos alegados não configuram hipótese legal de perda da parcialidade, que, além de prova certa, merecem interpretação restritiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 116.354/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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