- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública - em face da periculosidade evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, dedicada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Ponta Grossa/PR, a qual os denunciados são acusados de integrar -, bem como de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a notícia de que ambos os pacientes se acham evadidos do distrito da culpa. 4. Este Tribunal tem admitido a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública quando a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do acusado indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.704/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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