JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DIVERSO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 3. A Quinta Turma do STJ, com amparo em precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, já decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, "faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância" (HC 141.527/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/03/2010). 4. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram ter ocorrido a confissão de crime diverso (uso de drogas) daquele pelo qual sobreveio condenação (tráfico de drogas), de modo que não há lugar para a compensação pretendida. 5. Writ não conhecido. (HC n. 331.917/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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