- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015). 2. Não há como afastar a legitimidade do Ministério Público para o propositura da ação penal, uma vez que, reconhecida pelo Tribunal a quo a vulnerabilidade financeira dos representantes da vítima, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Assente o entendimento desta Corte de que nos crimes sexuais é desnecessário o instrumento formal de representação, bastando a manifestação inequívoca de interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que se dê início à persecução penal. 4. Tendo as instâncias ordinárias afirmado que houve manifestação inequívoca da representante da vítima no momento em que registrada a ocorrência policial, ocorrida no mesmo mês em que os seus genitores tiveram conhecimento dos fatos delituosos, o reexame da questão, a fim de reconhecer a decadência da representação, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena não obedece a critérios absolutamente matemáticos e, na hipótese, foi observada a discricionariedade vinculada, na medida em que o recrudescimento da pena-base se encontra devidamente fundamentado. 6. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus (AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 7. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de crime continuado, pela análise das condições de tempo, lugar e modus operandi, não há como, na via eleita, revisar tal entendimento, por implicar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Ausente o interesse em recorrer quanto ao pleito de fixação da fração mínima pela continuidade delitiva, porquanto, não obstante tenha sido estabelecida a fração máxima de 2/3, por erro de cálculo matemático, a pena foi fixada em patamar próximo a 1/3. 9. O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas (AgRg no REsp 147.035/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/2/1998, DJ 16/3/1998, p. 92). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.250.814/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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