- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO SEXUAL, ENQUANTO ESTAVA O REQUERENTE SOB A RESPONSABILIDADE DE INSTITUTO DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.067/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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