JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada, devendo prevalecer o foro do domicílio da agravada no presente feito. 2. A inversão de entendimento importa a análise e interpretação de cláusulas do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 697.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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