- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da agravante pelo evento danoso e do prejuízo experimentado pelo agravado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico, no âmbito da jurisprudência do STJ, o entendimento de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 3. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão recorrido, de que o agravado experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostrou-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justificou a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 333.554/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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