- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na apreensão de 53 pinos plástico contendo cocaína (totalizando 40,76 gramas) e 2 invólucros de cocaína (totalizando 13,54 gramas), além de balança de precisão, material próprio para embalar drogas, facas, 2 armas de fogo, 10 munições, telefones celulares e a importância de 280 reais em notas trocadas, o que, na dicção do juízo de primeiro grau, indica que o recorrente "encontra-se a serviço do tráfico". 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 63.195/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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