- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 2.8.2006; REsp 662.070/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.2005; REsp 686.050/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.2005. 2. No caso dos autos, os danos morais, concedidos à recorrida, são decorrentes da morte de seu esposo, policial militar, durante ação contra meliantes, em razão do travamento da sua arma de fogo, circunstâncias fáticas e probatórias bem delineadas pelas instâncias ordinárias. 3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos. Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e adotando como parâmetros casos já julgados por esta Corte, é de rigor a redução do valor da indenização. 4. Precedentes em casos assemelhados: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.551.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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