- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO COMBATIDO POR HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. (II) PACIENTES RENITENTES NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. O Tribunal de Justiça mineiro não conheceu da impetração que combateu o decreto de prisão preventiva, ao argumento de que as pacientes deveriam, inicialmente, ter requerido a revogação da prisão preventiva ao Juízo singular. De acordo com a 1ª Câmara Criminal, não tendo havido postulação de liberdade provisória ao Magistrado de primeiro grau, a apreciação do habeas corpus pelo Tribunal estadual geraria supressão de instância. 3. Ao converter a prisão em flagrante das autuadas em preventiva, o Julgador de Belo Horizonte considerou imprescindível a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Não se trata de apreciação direta pela Corte estadual acerca da fundamentação do decreto prisional, uma vez que a questão foi devidamente analisada pelo Juízo a quo na decisão monocrática combatida. 4. Embora o Tribunal de Justiça não tenha conhecido do mandamus lá impetrado, deixou claro não haver verificado constrangimento ilegal que deva ser sanado de ofício no decreto prisional. Assim, abriu-se a competência para esta Corte Superior analisar a possível existência de ilegalidade flagrante na manutenção da prisão provisória. 5. Conquanto a quantidade de substância entorpecente apreendida com as pacientes seja diminuta, trata-se de caso em que foi demonstrada a periculosidade das agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 6. O fato de a primeira paciente responder a outro feito por tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda acusada responder a um processo por roubo, evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 7. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação das pacientes no cometimento de delitos (Precedentes). 8. Condições subjetivas favoráveis às pacientes, como serem primárias e possuirem residência fixa, não são impeditivas da prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.166/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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