- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido caracteriza alegação genérica e configura argumentação deficiente, a atrair a censura da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da normatividade dos dispositivos legais apontados violados, para a solução da controvérsia, enseja a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.031/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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