- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL E INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.539/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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