- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 783.539/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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