- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. MEIO AMBIENTE. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA. TESE DE LEI ESTADUAL APLICADA EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PACTO FEDERATIVO. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese cuja apreciação a parte afirma ter sido sonegada, referente à competência do órgão ambiental estadual para a aplicação de multa por derramamento de óleo em praia fluvial, foi analisada com proficiência pela instância de origem. 2. Não houve, de fato, indevida ausência de exame da insurgência recursal, e sim exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que, a toda evidência, não configura vício na prestação jurisdicional. 3. A tese de que a instância de origem teria aplicado lei estadual indevidamente, em detrimento da lei federal que deveria haver incidido, não viabiliza a interposição de Recurso Especial, tratando-se de hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da CF/88, com destino ao Supremo Tribunal Federal. 4. A própria tese relativa ao órgão fiscalizador competente para a aplicação de multa ambiental, se seria ele estadual ou federal, diz respeito ao pacto federativo, matéria cujos contornos estão, porque só poderiam estar, na própria Constituição. 5. Agravo Regimental de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.261.870/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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