- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a conclusão demandar a análise de fatos e provas dos autos. 2. Inviável a análise de violação de resoluções em recurso especial por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 3. Não é possível rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários à configuração do dano moral in re ipsa, visto ser necessária a apreciação de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Comprovado o dano in re ipsa e a recusa injustificada da cobertura para tratamento de saúde, a indenização moral é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 421.401/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.