- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL RELATIVA À FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão de que o Réu se dedicava a atividades criminosas, a modificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 2. Ao afastar a minorante, as instâncias ordinárias apresentaram conclusões alinhadas com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que salientaram a exorbitante quantidade de droga apreendida - mais de 3kg (três quilos) de maconha - e a apuração de que o entorpecente se destinava ao abastecimento de um bairro residencial, circunstâncias concretas que permitiram alcançar a convicção de que o Paciente se dedicava à atividade criminosa. 3. Outrossim, a fixação do regime fechado observou o que disciplina o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e se valeu de fundamentação concreta para estabelecer o regime de forma mais gravosa, tendo em vista que ressaltaram a substancial quantidade de droga apreendida. 4. Os fundamentos lançados pela sentença e pelo acórdão de apelação impugnado para manter a segregação cautelar não destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva, por indicarem a gravidade concreta da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.808/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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