- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 4. A tese de ausência de dolo específico de estelionato demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser enfrentada na ação penal. 5. Justificada se encontra o decreto de prisão preventiva para assegurar a lei penal ante agente foragido, e por sua reiteração delitiva. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 85.303/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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