- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARMAS. LEI N. 10.826/2003. REGIME. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 269 E 440/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O regime prisional foi fixado, tanto na sentença quanto no acórdão, tendo-se por fundamento apenas a reincidência do paciente, sendo certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 3. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (Ação Penal n. 0094828-52.2011.8.26.0050 - 19ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP), ratificada a liminar. (HC n. 284.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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