- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. FARTA JURISPRUDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Incabível a impetração de habeas corpus no lugar do recurso especial. 2. A ocorrência de nova condenação no transcorrer da execução penal interrompe o prazo para a contagem do requisito objetivo, devendo ser somadas as penas, e o lapso para a concessão de benefícios calculado a partir do trânsito em julgado da condenação superveniente. Precedentes. 3. Improcedente é a pretensão de se determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas. Afinal, a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena (REsp n. 1.101.461/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/2/2013). 4. Writ não conhecido. (HC n. 338.702/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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