- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes). II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015). III - No caso dos autos, restou consignado que "a rádio funcionou por quase três anos [...]" (fl. 176, e-STJ). Por isso, "Não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ quando ocorre apenas a revaloração da prova na via especial, sem que a controvérsia esbarre no revolvimento probatório" (AgRg no REsp n. 1.156.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015). IV - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.538.379/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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