- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial (precedentes deste Tribunal), e, com maior razão, após a interposição do agravo regimental contra a decisão que julgou o recurso especial em desfavor da requerente. 3. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.954/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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