- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Enunciado Administrativo n. 31 do TJRJ), medidas vedadas na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. O artigo 467 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 729.647/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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