JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. PRECEDENTES. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2. Não há que se falar em revisão de questão de prova, a análise promovida pelo Tribunal cuidou de examinar, tão somente, se o objeto perquirido pela banca estava contido na lei regente do concurso público. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu ter havido ilegalidade na sua elaboração. De modo que, para realizar nova observação sobre a efetiva violação do edital, será imperioso o reexame do acervo fático-probatório. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 778.597/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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