JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRÁS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 2. A diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. 3. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a ELETROBRÁS demonstrar que houve decisão da Assembléia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, consoante o firmado pela Corte de Origem. 4. Fixado, pelo Tribunal a quo, o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a ELETROBRÁS esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no âmbito do REsp nº 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), pela não continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após referida conversão. 6. No arrazoado do recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a pretensão da recorrente colide com o disposto no título judicial, em ofensa à coisa julgada, e que não foi comprovado nos autos da execução que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já fora realizado mediante conversão em ações -, os quais são suficientes para mantê-lo. 7. Inviável o conhecimento do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 788.064/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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