- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA RECORRIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE VÍCIO PROCESSUAL E ANULA A SENTENÇA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem vislumbrou a ocorrência de cerceamento de defesa e consignou a necessidade de realização da instrução, anulando o processo, de ofício, visto que constatado o cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 3. Julgado estadual, ademais, que possui fundamento constitucional não impugnado pela via processual própria (Súmula 126/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.697/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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