JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SANÇÕES APLICADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO 1. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórdão recorrido que "da conclusão do laudo pericial, os réus foram regularmente intimados para apresentarem manifestações", tendo em seguida o Juízo a quo entendido pelo julgamento antecipado do feito, vez que a matéria era exclusivamente de direito. Destarte, para rever tal entendimento é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa - materialidade e elemento subjetivo - foi baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo certo que, conforme já afirmado na presente decisão, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto instrutório constante dos autos a teor da Súmula 7/STJ. 3. Este mesmo fundamento é também necessário e suficiente para afastar a alegada violação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos que foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, a lesão do erário é efetiva e perfaz a quantia de R$ 192.548,23 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais com vinte e três centavos). Deste modo, acolhida da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.406.234/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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