JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E O RECORRIDO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente justifica a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. A falta de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido vedam também o conhecimento do recurso especial interposto, exclusivamente, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Como se verifica, além das decisões indicadas trazerem elementos concretos diversos para embasar a fixação do regime prisional mais gravoso, o que, por si só, afastaria o conhecimento do recurso pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão paradigma sequer ampara a tese defensiva de que seria possível a definição de regime mais brando, de acordo com o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 397.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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