JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CASO QUE CONTEMPLA SIGNIFICATIVAS PECULIARIDADES E FATOS AINDA NÃO ELUCIDADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o trancamento da ação penal, com o reconhecimento de eventual decadência do direito de queixa, ante o desaparecimento de documentos dos autos e peculiaridades do caso concreto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, demonstrando-se prematura a pretensão de encerramento do feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 107.614/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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