- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Considera-se o menor prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP para fins de reconhecimento da prescrição da falta disciplinar no âmbito da execução penal, no caso, dois anos, tendo em vista que ocorrida a infração antes da vigência da Lei 12.234/2010, devendo ser contado entre a data do fato e a decisão judicial de homologação do procedimento administrativo disciplinar. 3. Na espécie, o fato gerador da falta grave ocorreu em 05/12/2007, sendo que, segundo se evidencia da decisão singular, não houve a homologação do procedimento administrativo disciplinar no período de dois anos, razão pela qual inexorável o reconhecimento da prescrição da infração disciplinar. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da falta grave e ainda determinar a exclusão da anotação da sanção disciplinar do prontuário do paciente, afastando os demais efeitos dela decorrentes. (HC n. 201.242/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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