- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). III - Na hipótese, consta das informações prestadas a superveniência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. IV - No que tange à alegação de ausência de fundamentação em relação à prisão preventiva, verifica-se que o recorrente não colacionou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso, no punctum saliens. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 55.604/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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