JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. IV - In casu, foi imputado a paciente a subtração de 1 (um) par de chinelos, com valor estimado de R$ 27,00 (vinte e sete reais). V - Embora conste da folha de antecedentes criminais da paciente 2 (duas) anotações, sendo uma por furto, sem trânsito em julgado, e outra com aplicação de medida socioeducativa, verifica-se que ela é tecnicamente primária, os bens furtados foram apreendidos e restituídos à vítima, e há que se ressaltar a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, portanto, ante as peculiaridades do caso concreto, a irrelevância penal da conduta (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (HC n. 332.782/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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