- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO E MORTE DE DUAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO COMPLEXO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO E À VIDA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único, consoante os precedentes deste Sodalício. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.680/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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