- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS FAMILIARES; DEGRADAÇÃO DA COMUNIDADE; ATENTADO À TRANQUILIDADE E À PAZ SOCIAL (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes). 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de que o delito gera degradação da comunidade, e é um atentado à tranquilidade e à paz social, praticado por agentes com personalidade avessa à convivência social, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas. 4. O Tribunal de origem, por sua vez, valeu-se da suposta vedação genérica à concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não sirva de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 3,7g de crack e 0,7g de maconha (Precedentes). 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 310.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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