- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas. 2. No que se refere ao fumus comissi delicti, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria do réu, nos termos do exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato dele ter sido preso em flagrante e baleado durante a troca de tiros, bem como em razão de terem sido colhidos depoimentos na fase inquisitorial que atestam sua participação na empreitada criminosa. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do recurso em habeas corpus. 3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29). 4. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não fica vinculado à definição jurídica dada pela autoridade policial quando da apreensão em flagrante, podendo imputar ao acusado a prática de outro crime, por entender que a conduta subsume-se a tipo penal diverso. 5. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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