JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO DEFENSOR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O impetrante busca a anulação do julgamento do recurso de apelação e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 3. A petição de renúncia ao mandato outorgado ao advogado subscritor do apelação foi juntada aos autos mais de 1 (um) ano depois de ter sido protocolada, inviabilizando a defesa do réu na sessão de julgamento e a interposição de eventual recurso contra o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo. A efetiva regularização processual com a nomeação de Defensor Público somente ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão. 4. Nulidade do julgamento da apelação, em razão do cerceamento do direito de defesa, por afronta à ampla defesa e ao contraditório. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento da apelação, e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (HC n. 236.339/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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