- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, extrai-se do decreto prisional que os pacientes, valendo-se da condição de policiais civis, teriam promovido apropriação de bens, bem como tortura e ameaças às vítimas a fim de as extorquir. Ademais, durante a prisão em flagrante, houve tentativa de fuga pela BR-116, expondo a perigo bens e vidas de terceiros. 3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito, e na conveniência da instrução criminal. 4. Os acusados são integrantes de força policial e, em vez de zelar pela segurança pública, utilizam do monopólio estatal do uso da força para causar temor a determinado grupo de cidadãos com o propósito de ganho pessoal, podendo, no curso do processo, coagir testemunhas. 5. "[...] a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (STF, HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.150/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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