- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, com arrimo nos fatos da causa. Para concluir de modo diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Considerada a pena final aplicada (6 anos) e a quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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