- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 10/12/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Diz a jurisprudência que tanto a quantidade quanto a natureza nociva da droga apreendida são fatores que evidenciam a gravidade da conduta praticada e a periculosidade social do agente e servem de justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado que o recorrente foi flagrado com 92 invólucros plásticos contendo cocaína (71,8 g), droga de alto poder destrutivo, e que faz do tráfico seu meio de vida. 3. Recurso improvido. (RHC n. 64.920/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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