- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXCLUSÃO DA COAUTORIA E DA AMEAÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de roubo circunstanciado, sendo certo que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime, especialmente no que diz respeito à coautoria e à ameaça. 2. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 3. Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impossível a redução da reprimenda, na segunda fase, dada a fixação da pena-base no mínimo legal, não podendo a pena ser reduzida abaixo desse patamar, nos termos do Enunciado Sumular n. 231 do STJ. 4. Agiu com acerto a Corte de origem, ao negar a aplicação da delação premiada ao paciente, visto que ele, simplesmente, apontou os coautores do crime, não havendo celebração de prévio acordo com o fim de colaborar, efetivamente, com a investigação. 5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao Juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 6. O Tribunal local alicerçou a fixação do regime mais gravoso tão somente na gravidade genérica do delito, além de elementos próprios do tipo penal em comento, e não indicou nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais) para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 333.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.